Artigo 396 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 396
Verificada pelo Inspetor Escolar, a existência na localidade, de, pelo menos, oito crianças cegas, levará o fato ao conhecimento, do Secretário, que providenciará a nomeação de professor especializado, preferentemente cego, aprovado em concurso de provas e subsidiàriamente de títulos.
Parágrafo único
- O professor primário de cegos terá os mesmos direitos e deveres dos professôres do ensino primário estadual.