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Artigo 413, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 413

Respeitados os limites do artigo 414, serão classificados no padrão imediatamente superior, à vista de certidão de contagem de tempo de serviço passado pela Secretaria das Finanças:

a

em 1948, os funcionários com mais de dez anos de efetivo exercício no magistério, computados os períodos de substituições:

b

em 1949, os com mais de quinze;

c

em 1950, os com mais de vinte.

Art. 413, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950