Artigo 105, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 105
Deverá haver uma sanitária para cada grupo de quinze (15) meninas ou de trinta (30) meninos e um mictório para cada grupo de quinze (15) meninos. As sanitárias para meninos e as para meninas devem ser complemente separadas e as portas de entrada o mais possível distantes uma das outras.
§ 1º
Os compartimentos das sanitárias terão as paredes e o piso revestidos de material impermeável que permita limpeza diária por água corrente.
§ 2º
As instalações sanitárias devem ser situadas à maior distância possível (10 metros pelo menos) das salas de aulas, dispostas, contudo, de maneira a não dificultar a fiscalização por parte dos professôres.