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Artigo 119 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 119

O banco-carteira deve obedecer aos seguintes requisitos:

a

a profundidade do assento da cadeira, isto é, a distância entre a sua borda anterior e a linha de intercessão do seu plano com o do encôsto, deve ser igual a 2|3 do comprimento da coxa, de maneira a não interferir com as flexões do joelho;

b

a altura da cadeira deve ser tal que permita ao aluno descançar em cheio os pés sôbre o assoalho;

c

o assento da cadeira deve ter uma ligeira inclinação para trás;

d

o encôsto da cadeira, que não se estenderá até as omoplatas, deve ser inclinado, de maneira a formar com o horizonte um ângulo de 80º e ligeiramente arqueado para a frente, ao nível da região lombar, de modo a conformar-se com a lordose normal quando a criança estiver assentada em posição correta;

e

o tampo da carteira deve medir cêrca de quarenta centímetros de largura por cinqüenta a sessenta de comprimento e ser inclinado de 15º sôbre o horizonte, de maneira que o seu plano seja sensivelmente perpendicular ao raio visual quando a criança estiver assentada em posição correta; a sua parte anterior, com uma largura de 10 centímetros, será horizontal, para receber o tinteiro, a caneta, e o lápis, o primeiro dos quais deve ficar, a partir da direita, a distância de 1|4 do comprimento do tampo;

f

a distância entre o assento da cadeira e o tampo da carteira será negativa, isto é, êste deverá avançar ligeiramente sôbre aquêle, de maneira que a criança não precise inclinar-se quando lendo ou escrevendo;

g

a distância vertical entre o assento e o tampo da carteira deve ser tal que êste fique em nível ligeiramente inferior ao do cotovêlo, quando assentada a criança em posição correta.

Parágrafo único

- A Secretaria fornecerá aos interessados que o solicitarem desenhos e pormenores em escala do mobiliário escolar.

Art. 119 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950