Artigo 307, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 307
Os professôres são obrigados à assinatura do ponto nos dias de comemorações e festas escolares, salvo se provarem legítimo impedimento.
Parágrafo único
- Haverá igualmente chamadas dos alunos pelo ponto diário.