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Artigo 307, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 307

Os professôres são obrigados à assinatura do ponto nos dias de comemorações e festas escolares, salvo se provarem legítimo impedimento.

Parágrafo único

- Haverá igualmente chamadas dos alunos pelo ponto diário.