Artigo 47, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 47
A direção superior do ensino compete:
a
ao Governador do Estado;
b
ao Secretário de Educação.
A direção superior do ensino compete:
ao Governador do Estado;
ao Secretário de Educação.