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Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 48

Compete ao Governador do Estado, além da suprema direção do ensino; 1º - criar, suprimir, reconhecer, subvencionar e equiparar estabelecimentos de ensino; 2º - aprovar regulamentos e programas de ensino; 3º - nomear, exonerar, demitir e aposentar funcionários; 4º - impor penas disciplinares; 5º - conceder licenças nos têrmos da lei; 6º - julgar os recursos interpostos nas decisões do Secretáario.

Art. 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950