Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Art. 48
Compete ao Governador do Estado, além da suprema direção do ensino; 1º - criar, suprimir, reconhecer, subvencionar e equiparar estabelecimentos de ensino; 2º - aprovar regulamentos e programas de ensino; 3º - nomear, exonerar, demitir e aposentar funcionários; 4º - impor penas disciplinares; 5º - conceder licenças nos têrmos da lei; 6º - julgar os recursos interpostos nas decisões do Secretáario.