Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 48
Compete ao Governador do Estado, além da suprema direção do ensino; 1º - criar, suprimir, reconhecer, subvencionar e equiparar estabelecimentos de ensino; 2º - aprovar regulamentos e programas de ensino; 3º - nomear, exonerar, demitir e aposentar funcionários; 4º - impor penas disciplinares; 5º - conceder licenças nos têrmos da lei; 6º - julgar os recursos interpostos nas decisões do Secretáario.