Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 435, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 435

Os estabelecimentos de ensino não poderão ter professôres em número superior ao de suas classes.

§ 1º

Se o número de classes exceder de dez, poderá ser admitida mais uma professôra para substituições de faltas eventuais e outros trabalhos que lhes forem designados.

§ 2º

Nos G. E. de mais de vinte classes poderá ser designada uma professôra para auxiliar de escrita, assim como uma outra para bibliotecária, a juízo do Secretário.