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Artigo 435 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 435

Os estabelecimentos de ensino não poderão ter professôres em número superior ao de suas classes.

§ 1º

Se o número de classes exceder de dez, poderá ser admitida mais uma professôra para substituições de faltas eventuais e outros trabalhos que lhes forem designados.

§ 2º

Nos G. E. de mais de vinte classes poderá ser designada uma professôra para auxiliar de escrita, assim como uma outra para bibliotecária, a juízo do Secretário.

Art. 435 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950