Artigo 435 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 435
Os estabelecimentos de ensino não poderão ter professôres em número superior ao de suas classes.
§ 1º
Se o número de classes exceder de dez, poderá ser admitida mais uma professôra para substituições de faltas eventuais e outros trabalhos que lhes forem designados.
§ 2º
Nos G. E. de mais de vinte classes poderá ser designada uma professôra para auxiliar de escrita, assim como uma outra para bibliotecária, a juízo do Secretário.