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Artigo 436 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 436

São competentes para, dar posse a funcionários do ensino; o Secretário da Educação, os Superintendentes, da Secretaria, os inspetores municipais e distritais, os diretores de grupos e de escolas reunidas.

Art. 436 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950