Artigo 436 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 436
São competentes para, dar posse a funcionários do ensino; o Secretário da Educação, os Superintendentes, da Secretaria, os inspetores municipais e distritais, os diretores de grupos e de escolas reunidas.