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Artigo 463, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 463

Além das recomendações às professôras de grupos, aplicáveis a professôras de escolas isoladas, a elas incumbe: 1 - proceder ao inventário a que se refere o art. 126; 2 - lançar no livro próprio nota do material escolar que lhes fôr fornecido; 3 - conservar o prédio e material escolar; 4 - distribuir semanalmente, aos pais ou responsáveis o boletim mensal de aproveitamento e procedimento dos alunos; 5 - comunicar ao D. E., no boletim mensal, o número de visitas feitas à escola pelas autoridades escolares; 6 - remeter ao D. E., devidamente visados pela autoridade escolar;

a

dentro de quinze (15) dias após o encerramento da matrícula, uma cópia desta;

b

até o dia cinco (5) de cada mês, um boletim, de que conste o número de alunos matriculados e frequentes durante o mês antecedente;

c

dentro de dez (10) dia depois de terminados os exames da escola, uma cópia da ata respectiva, bem como do têrmo de promoções.

Parágrafo único

- Êstes deveres cabem, igualmente, aos diretores de grupos escolares e de escolas reunidas.