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Artigo 486, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 486

O Govêrno organizará oportunamente, nos Municípios, Bibliotecas Pedagógicas Regionais.

Parágrafo único

- Estas bibliotecas, bem como a biblioteca pedagógica do Estado, manterão uma secção de serviços de circulação, a fim de permitir aos professôres, a retirada de livros, mediante condições estipuladas no regimento interno.

Art. 486, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950