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Artigo 391, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 391

Os programas constarão de uma parte relativa à instrução, compreendendo linguagem escrita e oral, cálculo e desenho e outra, especial, relativa à educação, compreendendo trabalhos manuais, jogos, exercícios físicos corretivos e os exercícios de ortopedia mental recomendados por Binet.

Parágrafo único

- Os trabalhos manuais não terão por fim formar operários qualificados, devendo, porém, tender ao benefício econômico dos alunos, preparando-os para viverem do seu trabalho. Para êste fim, será conveniente que os objetos fabricados nas classes de trabalhos manuais sejam fàcilmente vendáveis, em benefício dos alunos pobres.

Art. 391, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950