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Artigo 424 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 424

Para a admissão dêsses empregados devem ser escrupulosamente observados os requisitos de moralidade, de higiene e de asseio, além das impreteríveis condições de saúde, apuradas nos têrmos da lei.

Art. 424 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950