Artigo 424 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 424
Para a admissão dêsses empregados devem ser escrupulosamente observados os requisitos de moralidade, de higiene e de asseio, além das impreteríveis condições de saúde, apuradas nos têrmos da lei.