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Artigo 425 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 425

Os porteiros e serventes poderão ser efetivados ao cabo de dois anos de exercício, mediante atestado de bom cumprimento de seus deveres, expedido pelo diretor do estabelecimento e a juízo do Govêrno.