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Artigo 68, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 68

A inspeção do ensino se divide em administrativa e técnica.

§ 1º

A inspeção administrativa será exercida, permanentemente, pelos Inspetores Escolares Municipais e distratais, e extra-ordinàriamente, pelos Inspetores-Ténicos Regionais de Ensino e Fiscais especiais designados pelo Secretário.

§ 2º

A inspeção e assistência técnica será exercida pelos Inspetores Regionais do Ensino em suas circunscrições, e, onde e quando convier, pelos funcionários do ensino que o Secretário designar.

§ 3º

A assistência técnica permanente dos grupos escolares e escolas reunidas compete aos diretores e orientadoras-ténicas.

Art. 68, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950