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Artigo 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 69

Os Inspetores-Técnicos Regionais, em número de quarenta (40), serão admitidos em caráter interino e efetivados após dois (2) anos de exercício, se apurada, pelos órgãos competentes da Secretaria da Educação, sua capacidade técnica e dedicação ao serviço.