Artigo 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 69
Os Inspetores-Técnicos Regionais, em número de quarenta (40), serão admitidos em caráter interino e efetivados após dois (2) anos de exercício, se apurada, pelos órgãos competentes da Secretaria da Educação, sua capacidade técnica e dedicação ao serviço.