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Artigo 136, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 136

São competentes para dar certidões e quaisquer outros documentos extraídos dos livros escolares e só referentes a alunos:

a

nas escolas isoladas, os professôres;

b

nas escolas reunidas e nos grupos, os diretores.

Parágrafo único

- Tais certidões ou documentos deverão ser sempre conferidos pela autoridade escolar.

Art. 136, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950