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Artigo 230, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 230

Os programas devem ser organizados e executados, não com a preocupação da quantidade de noções e conhecimentos e serem ministrados, mas com a do mínimo essencial, tendo em vista a qualidade das noções para os usos da vida, a sua organização em tôrno dos centros de interêsse do aluno, de maneira que o ensino não seja uma memorização de fatos e de dados desconexos, mas a compreensão das suas relações e da importância e significação de cada um no contexto das lições, experiências e problemas.

Parágrafo único

- Os temas das lições devem ser sempre que possível, tirados da vida ordinária e expostos em têrmos da experiência infantil.

Art. 230, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950