Artigo 180 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 180
O mandato do Conselho será válido por um biênio, a contar de sua posse, que se realizará a dez de janeiro, e poderá ser renovado.
O mandato do Conselho será válido por um biênio, a contar de sua posse, que se realizará a dez de janeiro, e poderá ser renovado.