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Artigo 180 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 180

O mandato do Conselho será válido por um biênio, a contar de sua posse, que se realizará a dez de janeiro, e poderá ser renovado.

Art. 180 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950