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Artigo 179 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 179

A eleição do Conselho far-se-á na última quinzena do período escolar, mediante convocação de quem dirigir o estabelecimento a que pertence a C.E.

Art. 179 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950