Artigo 68, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 68
A inspeção do ensino se divide em administrativa e técnica.
§ 1º
A inspeção administrativa será exercida, permanentemente, pelos Inspetores Escolares Municipais e distratais, e extra-ordinàriamente, pelos Inspetores-Ténicos Regionais de Ensino e Fiscais especiais designados pelo Secretário.
§ 2º
A inspeção e assistência técnica será exercida pelos Inspetores Regionais do Ensino em suas circunscrições, e, onde e quando convier, pelos funcionários do ensino que o Secretário designar.
§ 3º
A assistência técnica permanente dos grupos escolares e escolas reunidas compete aos diretores e orientadoras-ténicas.