Artigo 415, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 415
São condições para a promoção:
a
nota de merecimento não inferior ao mínimo estabelecido pela Secretaria da Educação:
b
o exercício efetivo, com o mesmo padrão de vencimento, durante quatro anos.
§ 1º
O Secretário da Educação baixará portaria regulando a apuração do merecimento por processo objetivo.
§ 2º
O pagamento da diferença de vencimento é devido desde o dia imediato ao em que se houver completado o interstício, só podendo, entretanto, o ato de promoção, de assinatura do Secretário, ser expedido após a apresentação de certidão de contagem de tempo de serviço, passada pela Secretaria das Finanças.