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Artigo 422, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 422

Para efeito dos artigos anteriores considera-se exercício de magistério o exercício regular da função de ministrar ensino em estabelecimento oficial mantido pelo Estado ou pelo Município.

Parágrafo único

- São de magistério o cargo de diretor e a função de auxiliar de diretoria de estabelecimento de ensino primário e cargo de orientadora-técnica.

Art. 422, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950