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Artigo 75, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 75

Aos inspetores-técnicos regionais incumbe: 1º - Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos do ensino e as determinações das autoridades superiores. 2º - superintender e coordenar o serviço de orientação e assistência-técnica na circunscrição; 3º - visitar todos os estabelecimentos de ensino localizados em sua circunscrição, inspecionando-os quanto à instalação e organizarão, à técnica e eficiência do ensino, à idoneidade dos professôres e à disciplina, higiene e aproveitamento dos alunos; 4º - orientar tècnicamente os diretores e professôres no trabalho educativo, estimulando-os e assistindo-os na aplicação dos métodos e processos de ensino, sugerindo ou realizando experiência e demonstrações práticas; 5º - proceder, ao fim de cada visita, à crítica dos trabalhos escolares assistidos, sugerindo modificações nos métodos e processos e na orientação do ensino, no sentido de torná-lo mais eficiente e dando uma aula-modêlo, para instrução dos professôres; 6º - promover e orientar as pesquisas pedagógicas, psicológicas e sociais que a Secretaria determinar e propor à aprovação desta as que pretenda realizar por iniciativa própria; 7º - estimular e incentivar a criação das instituições escolares e pós-escolares e colaborar nas suas realizações e no seu desenvolvimento; 8º - reunir, para fins de orientação do serviço:

a

na sede da circunscrição, os diretores de estabelecimentos de ensino;

b

nas sedes municipais, os professôres de escolas isoladas; 9º - promover a realização de conferências pedagógicas do pessoal docente das escolas de sua circunscrição, bem como a organização dos dias de leitura; 10º - estimular e fiscalizar a frequência escolar, sindicando quanto às causas de infreqüência e alvitrando medidas de correção; 11º - promover a criação de caixas escolares e cantinas ou reorganizar es existentes e fiscalizar o movimento de receita e despesas das de sua circunscrição; 12º - colaborar com a secção de estatística da Secretaria, auxiliando os seus serviços; 13º - informar quinzenalmente ao D.E., sôbre que o trabalho realizado e sôbre as viagens efetuadas para fins de pagamento de vencimentos e diárias para despesas de viagens. 14º - remeter mensalmente ao serviço próprio da Secretaria um relatório sôbre o estado de cada estabelecimento visitado, informando sôbre a marcha do ensino, a sua eficiência e os seus progressos, fazendo acompanhar cada relatório dos seguintes documentos:

a

ficha profissional de cada um dos membros do pessoal docente a administrativo;

b

cópia autenticada do têrmo de visita lançado no livro do estabelecimento visitado;

c

documentações outras que comprovem a realização das atividades escolares e informem sôbre várias iniciativas de reforma e progresso escolar; 15º - remeter, semestralmente, ao serviço próprio da Secretário relatório sôbre o progresso e eficiência dos trabalhos escolares realizados na circunscrição; 16º - comparecer às reuniões que forem convocadas pelo Secretário, não podendo excusar sua ausência senão por motivo justificado.

§ 1º

Além dos deveres e atribuições conferidas aos inspetores-técnicos regionais, incumbe a estes a fiscalização das escolas normais oficiais para que forem designados.

§ 2º

Os inspetores-técnicos regionais, nas suas visitas às escolas municipais e particulares de sua circunscrição, devem verificar se as mesmas se acham devidamente registradas e conformes com as exigências especiais dêste código.

Art. 75, §2° do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950