Artigo 41, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Art. 41
São agentes auxiliares do recenseamento, além dos que forem contratados especialmente para êsse fim:
a
os Inspetores-Técnicos Regionais do Ensino;
b
os Conselhos Escolares Municipais;
c
os Inspetores Municipais, os distritais e seus suplentes;
d
os diretores de grupos e escolas reunidas e os professôres em geral;
e
os juízes de paz;
f
os escrivães de paz.