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Artigo 203, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 203

Os livros didáticos e material escolar serão fornecidos a título de empréstimo devendo o professor zelar pela sua conservação, para que possam servir nos anos seguintes.

IX

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 203, IX do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950