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Artigo 74, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 74

Ao Departamento de Educação incumbe:

a

centralizar e orientar os serviços de inspeção, assistência e fiscalização técnico-pedagógica do ensino no Estado;

b

falar nos relatórios enviados pelos inspetores-técnicos regionais à secção competente da Secretaria;

c

servir de elemento de ligação entre o Secretário e os inspetores-técnicos regionais, fazendo executar as determinações daquele emanadas;

d

propor ao Secretário, justificando-a, qualquer medida que lhe parecer conveniente para o melhor andamento dos serviços de inspeção-técnica regional.

Art. 74, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950