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Artigo 178, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 178

As C.E. serão administradas por um Conselho de cinco (5) membros, três (5) dos quais eleitos pelos protetores, dentre as pessoas gradas da localidade, estranhas ao estabelecimento. Os dois (2) restantes serão o Diretor do estabelecimento e um dos professôres do mesmo, designado pelo Secretário.

Parágrafo único

- Conjuntamente com os membros efetivos, serão eleitos cinco (5) suplentes, que preencherão, na ordem de votação as vagas que se verificarem.

Art. 178, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950