Artigo 478 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 478
Ao bibliotecário compete: 1 - organizar, administrar, orientar e fiscalizar os trabalhos da biblioteca; 2 - manter em dia a classificação, catalogação e inventário dos livros; 3 - propor ao Superintendente do D. E. aquisição e permuta de livros e outras publicações; 4 - manter correspondência com bibliotecas nacionais e estrangeiras; 5 - apresentar semestralmente ao Superintentende do D. E. relatório dos trabalhos realizados, bem como o inventário dos livros.
Parágrafo único
- Para auxiliar o bibliotecário no cumprimento de seus deveres, poderá o Secretário designar funcionários da Secretaria ou do ensino.