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Artigo 477 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 477

A Biblioteca Pedagógica do Estado, que funcionará junto ao D. E., terá uma secção de filmoteca e outra de mapoteca, e será subordinada diretamente ao Superintendente, que a dirigirá por intermédio do bibliotecário.

Parágrafo único

- A organização interna da biblioteca, quanto ao fichamento de livros, à ordem dos trabalhos, intercâmbio bibliográfico, cabe exclusivamente ao bibliotecário, mediante aprovação do Superintendente do D. E.