Artigo 414, Inciso III, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 414
A carreira obedecerá à escala estabelecida no artigo 410 observados os seguintes limites:
I
Professor primário de educação física, de desenho, trabalhos manuais e modelagem, e de música e canto; padrões A a D.
I
Professor primário, nomeado para a regência de classe: padrões A a F;
II
Professor primário, nomeado para a regência de classe: padrões A a F.
III
Auxiliar de diretoria de grupo escolar:
a
de cidade - padrões C a H:
b
da Capital - padrões D a I.
IV
Diretor de grupo escolar:
a
de vila - padrões D a I;
b
de cidade e da Capital - padrões G a L.
Parágrafo único
- Serão os do item II dêste artigo os limites da carreira para os professôres de educação física, de desenho, trabalhos manuais e modelagem e de música e canto, em exercício antes de 1.º de novembro de 1946 ou nomeados de acôrdo com as exigências dêste Código.