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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 11

A Secretaria de Educação se reserva o direito de, a todo o tempo, por inspeções e por exames semestrais procedidos na presença e com a participação dos inspetores, verificar se as escolas particulares do ensino primário se conformam às prescrições dêste Código e, particularmente, ao programa estabelecido na Sec. I, Cap. V.

Parágrafo único

- No caso em que, depois de dois exames semestrais consecutivas fôr verificado pela Secretaria da Educação que o ensino ministrado pela escola é notòriamente insuficiente, será interditado o estabelecimento. Os pais, tutores ou responsáveis serão notificados de que devem transferir os alunos para outra escola, sob pena de se proceder à sua matrícula "ex-officio" na escola pública que a autoridade escolar julgar conveniente.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950