Artigo 404, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 404
A nomeação para as cadeiras de educação física, de desenho, de trabalhos manuais e modelagem e de música e canto recairá sempre em normalista que tenha o certificado de que trata o art. 36 do Decreto-lei Federal nº 8.530, de 2 de janeiro de 1946, ou diploma registrado na Secretaria da Educação.
§ 1º
A nomeação será feita em caráter interino, submetidos a prova de habilitação no Instituto de Educação os candidatos às duas primeiras cadeiras referidas neste artigo, e no Conservatório Mineiro de Música, os candidatos à última delas.
§ 2º
Dar-se-á a efetivação à vista do diploma de curso de especialização, expedido pelo Instituto de Educação, nos dois primeiros casos, e de curso especial no último caso.
§ 3º
O diploma de normalista ou o certificado a que se refere êste artigo poderá ser dispensado se candidato ao provimento de cadeira de música e canto apresentar diploma do Conservatório de música, registrado na Secretaria de Educação.
§ 4º
As regentes de classe atualmente designadas para ministrar educação física, desenho, trabalhos manuais e modelagem ou música e canto poderão ser efetivadas no cargo correspondente, desde que aprovadas em curso de especialização.
§ 5º
Na falta de normalistas, poderão ser admitidos professôres diplomados em estabelecimento oficiais desde que se submetam prèviamente a exame de elementos de pedagogia no Instituto de Educação.