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Artigo 315, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 315

Ao fazer a chamada, a professôra apontará, na coluna devida, o comparecimento ou a falta de cada aluno, lançando, com clareza, a letra C, para significar o primeiro, e F, para a segunda.

Parágrafo único

- Se algum aluno retirar antes de findos os trabalhos escolares, a professôra fará, na coluna de observações a necessária declaração, excluindo-o do número de frequência do dia.

Art. 315, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950