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Artigo 115, Alínea j do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 115

A Secretaria da Educação fornecerá aos estabelecimentos de ensino primário o seguinte material:

a

carteiras em número correspondente à capacidade de suas salas;

b

mesa com gaveta, cadeiras, ou quadro-negro, medindo, no mínimo, 2 metros por 1, e campainha para cada sala;

c

um relógio de parede;

d

talhas com filtro, armários, limpa-pés, caixas de giz, de acôrdo com as necessidades de cada estabelecimento:

e

cabides numerados para os alunos;

f

sineta para os avisos gerais;

g

utensílios de limpeza e de higiene;

h

mapas do Brasil, de Minas Gerais, e do Município onde estiver localizado a escola;

i

os livros de escrituração escolar;

j

uma Bandeira Nacional;

k

uma coleção de pesos e medidas e das principais figuras geométricas;

l

compasso de madeira para giz, régua, transferidor e esquadros;

m

séries de quadros intuitivos para o ensino da língua materna, das ciências naturais e de higiene;

n

uma coleção de retratos dos grandes vultos históricos brasileiros;

o

uma esponja para limpar quadro-negro.

Art. 115, j do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950