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Artigo 121, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 121

O quadro negro será fixo, medindo, no mínimo, dois (2) metros por um (1), sendo preferível o de vidro despolido em uma das faces e a outra pintada em negro. Poderá, entretanto, ser de madeira, ou outro material adequado.

§ 1º

A superfície do quadro-negro, seja qual fôr a matéria empregada, deverá ser despolida, de maneira que não funcione como espelho.

§ 2º

Para limpar o quadro-negro deve ser adotado chumaço ou esponja umedecida.

§ 3º

São proibidas as ardósias individuais.