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Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 31

Os pais ou tutores e, em sua falta, as pessoas que tenham sob seu teto menores em idade escolar, são obrigados, se inquiridos pela autoridade competente, a provar que os mesmos recebem instrução primária ou o motivo por que o não recebem.

§ 1º

Os que não atenderem ao disposto neste artigo serão passíveis da pena de multa de cinco a dez cruzeiros, impostas pela autoridade escolar competente, e pagável no prazo de 8 dias.

§ 2º

Em caso de não pagamento ou de reincidência na infração a multa será em dôbro. O não pagamento desta última importará em prisão correcional, para o que a autoridade escolar requisitará à autoridade policial as providências convenientes.

Art. 31, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950