Artigo 450, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 450
O Secretário nomeará substitutas para as professôras ausentes por motivo de licença, afastamento, designação para outra função ou comissionamento.
Parágrafo único
- A substituta perceberá o vencimento mensal fixo de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) na Capital, quatrocentos cruzeiros (Cr$ 400,00) nas cidades e trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) nas vilas, qualquer que seja o vencimento da substituída.