Artigo 22, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 22
É obrigatória a freqüência das escolas para os menores de ambos os sexos, dos 7 aos 14 anos, de idade. Esta obrigação estende-se até aos 16 anos, em relação aquêles que, aos 14, não estiverem habilitados nas matérias do curso primário.
Parágrafo único
- Eximem desta obrigação:
a
a falta de escola pública ou subvencionada num círculo de raio de dois quilômetros para os menores do sexo feminino e de três para os do masculino;
b
incapacidade física ou mental certificada pelo médico escolar ou verificada por outro meio idôneo; na incapacidade física se compreendem, além das deformações ou enfermidades que materialmente inabilitem para frequência, as doenças contagiosas ou repulsivas;
c
indigência, enquanto não se fornecer, pelos meios de assistência previstos neste Código, o vestuário indispensável à decência e à higiene;
d
a instrução recebida em casa ou em escola particular.