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Artigo 22, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 22

É obrigatória a freqüência das escolas para os menores de ambos os sexos, dos 7 aos 14 anos, de idade. Esta obrigação estende-se até aos 16 anos, em relação aquêles que, aos 14, não estiverem habilitados nas matérias do curso primário.

Parágrafo único

- Eximem desta obrigação:

a

a falta de escola pública ou subvencionada num círculo de raio de dois quilômetros para os menores do sexo feminino e de três para os do masculino;

b

incapacidade física ou mental certificada pelo médico escolar ou verificada por outro meio idôneo; na incapacidade física se compreendem, além das deformações ou enfermidades que materialmente inabilitem para frequência, as doenças contagiosas ou repulsivas;

c

indigência, enquanto não se fornecer, pelos meios de assistência previstos neste Código, o vestuário indispensável à decência e à higiene;

d

a instrução recebida em casa ou em escola particular.

Art. 22, Parágrafo Único, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950