Artigo 74, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 74
Ao Departamento de Educação incumbe:
a
centralizar e orientar os serviços de inspeção, assistência e fiscalização técnico-pedagógica do ensino no Estado;
b
falar nos relatórios enviados pelos inspetores-técnicos regionais à secção competente da Secretaria;
c
servir de elemento de ligação entre o Secretário e os inspetores-técnicos regionais, fazendo executar as determinações daquele emanadas;
d
propor ao Secretário, justificando-a, qualquer medida que lhe parecer conveniente para o melhor andamento dos serviços de inspeção-técnica regional.