Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 53
Estas secções, que serão convocadas e presididas pelo Secretário, funcionarão conjunta ou separadamente.
Parágrafo único
- Não podendo o Secretário comparecer à reunião prèviamente convocada, será a mesma presidida por um dos Superintendentes.