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Artigo 333, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 333

Os alunos devem comparecer diàriamente e à hora que começarem os trabalhos escolares, em traje decente e convenientemente tratados de acôrdo com a situação individual de cada um, devendo os funcionários exercer a êste respeito uma vigilância escrupulosa.

Parágrafo único

- As enfermeiras escolares e as professôras, na inspeção diária da classe, devem examinar se os alunos observam os preceitos de asseio, advertindo aos pais ou aos responsáveis dos que, sob êste ponto de vista, deixarem a desejar, devendo ser tomadas pelo serviço médico-escolar, se as advertências ficarem sem efeito, medidas especiais, avisados os pais e o inspetor.

Art. 333, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950