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Artigo 89, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 89

As doenças que reclamam, medidas especiais por parte do médico-escolar são:

a

sarampo, escarlatina, varicela, rubéola, erisipela, lepra, varicela, difteria, febre tifóide, disenteria, febre amarela, peste bubônica, tuberculose, coqueluche, cachumba, sífilis e meningite cérebro-espinhal;

b

as oftalmias (catarral, purulenta, granulosa e diftérica), otorréia, sarna, tinhas, impetigo, pediculose, estomatites e boqueiras;

c

as enfermidades nervosas que, por sua natureza, são perigoass ou possam ser contagiosas por imitação, como epilepsia, histeria, coréia e tics.

Art. 89, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950