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Artigo 259 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 259

Ao professor da escola cujo ensino fôr suspenso será designada outra da mesma categoria, se possível no mesmo Município e na mesma data da suspensão, dede que não haja contribuição, por ato ou omissão, para a infrequência ou falta de matrícula.