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Artigo 259 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 259

Ao professor da escola cujo ensino fôr suspenso será designada outra da mesma categoria, se possível no mesmo Município e na mesma data da suspensão, dede que não haja contribuição, por ato ou omissão, para a infrequência ou falta de matrícula.

Art. 259 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950