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Artigo 25, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 25

Os menores em idade escolar que receberem o ensino primário no próprio domicílio ou em escola particular serão, em época designada pelo Departamento de Educação, submetidos a exame das disciplinas correspondentes à sua idade no programa oficial.

§ 1º

Procederá a êsse exame uma comissão presidida pelo Inspetor Escolar e composta de uma professôra pública e mais uma pessoa idônea, designada pelo primeiro.

§ 2º

Se a instrução do examinado não fôr satisfatória, o Inspetor Escolar procederá nos têrmos dos artigos 11 e 12.

Art. 25, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950