Artigo 25, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os menores em idade escolar que receberem o ensino primário no próprio domicílio ou em escola particular serão, em época designada pelo Departamento de Educação, submetidos a exame das disciplinas correspondentes à sua idade no programa oficial.
§ 1º
Procederá a êsse exame uma comissão presidida pelo Inspetor Escolar e composta de uma professôra pública e mais uma pessoa idônea, designada pelo primeiro.
§ 2º
Se a instrução do examinado não fôr satisfatória, o Inspetor Escolar procederá nos têrmos dos artigos 11 e 12.