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Artigo 174, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 174

Constituirão rendas das Caixas:

a

as taxas e contribuições concedidas pelo Estado e pelo Município;

b

o produto de subscrições, quermesses e diversões organizadas em seu benefício;

c

legados e donativos;

b

as importâncias descontadas dos vencimentos dos professôres e demais funcionários do estabelecimento que não tenham sido aplicadas no pagamento de seus substitutos;

e

as mensalidades dos membros e donativos dos benfeitores.