Artigo 174, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 174
Constituirão rendas das Caixas:
a
as taxas e contribuições concedidas pelo Estado e pelo Município;
b
o produto de subscrições, quermesses e diversões organizadas em seu benefício;
c
legados e donativos;
b
as importâncias descontadas dos vencimentos dos professôres e demais funcionários do estabelecimento que não tenham sido aplicadas no pagamento de seus substitutos;
e
as mensalidades dos membros e donativos dos benfeitores.