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Artigo 108, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 108

A iluminação das salas deverá ser lateral e de modo que os alunos recebam luz pela esquerda.

Parágrafo único

- A área envidraça das janelas deve corresponder a 20%, pelo menos da superfície da sala de aula.

Art. 108, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950