Artigo 108, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 108
A iluminação das salas deverá ser lateral e de modo que os alunos recebam luz pela esquerda.
Parágrafo único
- A área envidraça das janelas deve corresponder a 20%, pelo menos da superfície da sala de aula.