Artigo 192, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 192
Incumbe ao tesoureiro:
a
receber as rendas da Caixa e arrecadar as mensalidades dos benfeitores;
b
efetuar, mediante processo, os pagamentos ordenados pelo Presidente, dos quais exigirá recibos;
c
fazer, em livro próprio, a escrituração da receita e despesa, com as indicações necessárias à sua imediata conferência com as verbas orçamentárias;
d
conferir, mensalmente, a Caixa, apresentando ao Presidente o balancete do mês;
e
organizar as contas que o Presidente deve prestar ao Conselho e o balanço anual que acompanha o relatório dêste.