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Artigo 41, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 41

São agentes auxiliares do recenseamento, além dos que forem contratados especialmente para êsse fim:

a

os Inspetores-Técnicos Regionais do Ensino;

b

os Conselhos Escolares Municipais;

c

os Inspetores Municipais, os distritais e seus suplentes;

d

os diretores de grupos e escolas reunidas e os professôres em geral;

e

os juízes de paz;

f

os escrivães de paz.

Art. 41, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950